REQUERIMENTO: 38/2019

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Autor: JOSÉ ERASMO RAMOS SOARES
Data: 30/04/2019
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Ementa

REQUER QUE INSTALE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA LOCALIDADE DE BATIM, ESTIMANDO TRATAR-SE DE 18 (DEZOITO) PONTOS DE LUZ.

Justificativa

A Iluminação Pública é um serviço extremamente necessário ao bem-estar da população. Os benefícios que um bom planejamento do serviço traz à população são inúmeros, dos quais podemos destacar maior segurança, redução da criminalidade e acesso universal do espaço público no período noturno.
A Iluminação Pública é o fornecimento de energia elétrica em ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos e outros logradouros de domínio público, abrangendo, ainda, monumentos, fachadas, obras de arte de valor histórico cultural ou ambiental localizadas em áreas públicas e fontes luminosas de uso comum e livre acesso. Ela facilita o tráfego de pessoas, veículos e demais meios de transporte em ruas e avenidas, evitando acidentes, como batidas de carro e atropelamentos, e valoriza a beleza dos locais. Enfim, os benefícios são numerosos e, principalmente, melhoram a imagem e a maneira como uma cidade, ou uma localidade, é vista, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico da população.
Com fundamentos na Constituição Federal, o Município de Marco tem instituída uma contribuição de iluminação pública – CIP. Vejamos o artigo abaixo:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no Art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
No Município de Marco, a letra de Lei que trata da disciplina da CIP está disposta no Código Tributário Municipal, em seu Art. 196, in verbis:
Art. 196. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, a que se refere o artigo 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos do Município de Marco e destina-se ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação pública das vias e logradouros públicos, urbanos e rurais, no município de Marco. Parágrafo único – O valor da
contribuição de iluminação Pública – CIP, será calculado conforme ANEXO X desta Lei.
Observa-se que os munícipes que residem na localidade de Remanso, bem como os demais transeuntes, apesar de pagarem seus tributos, não têm acesso a iluminação pública na referida localidade. Tal bem é de fundamental importância para o conforto e segurança desse povo.
Cabe mencionar que no dia quatorze de maio do ano de 2018, nosso Prefeito Municipal assinou convênio com a Enel - Ente nazionale per l'energia elétrica, companhia de distribuição de energia elétrica no Ceará, cujo contrato onerou drasticamente a CIP, irrigando seus cofres com cifras consideráveis em dinheiro. Logo, se vê que nosso município tem reservas mais do que suficientes para custear a instalação e manutenção da iluminação pública na localidade de Remanso.
Diante de todo o exposto, se faz justo que o Prefeito Municipal, por meio de sua gestão, venha implantar o serviço de iluminação pública na referida localidade, que apresenta um déficit de dezoito pontos, os quais não dispõe de lâmpadas instaladas.

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Data Fase Vinculação Situação Observação
06/05/2019 09:00:00 LEITURA  012ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 3ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2019) DE 6 DE MAIO DE 2019 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
06/05/2019 09:00:01 VOTAÇÃO  012ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 3ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2019) DE 6 DE MAIO DE 2019 - ORDEM DO DIA  mais APROVADA   
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ERASMO SOARES

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Excelentíssimo Senhor Roger Neves Aguiar

Prefeito Municipal

Marco

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