INDICAÇÃO: 6/2019

Informações da matéria
Autor: JOSÉ ERASMO RAMOS SOARES
Data: 23/05/2019
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Ementa

INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE SE DIGNE DE EMPREENDER ESFORÇOS NO SENTIDO DE, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, INSERIR PROJETOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADOS AO FORTALECIMENTO E REGULARIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MARCO.

Justificativa

As Associações Comunitárias são pessoas jurídicas de direito privado; instituições organizadas que têm como objetivo organizar e centralizar forças de seus moradores para representá-los de maneira eficaz quanto a interesses coletivos comuns.
Conforme os preceitos do Art. 5º, da Constituição Federal, as Associações são concebidas com direitos fundamentais:
a) é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (artigo 5º, XVII); b) a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (artigo 5º, XVIII); c) as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado (artigo 5º, XIX); d) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (artigo 5º, XX); e, e) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, XXI).

O Código Civil, por sua vez, prestigiou a necessidade do povo de se organizarem em associações e para isso estabeleceu um rol de artigos que disciplinam ampla liberdade de associação consignado na CF, basicamente, em seus artigos 44, 46 e 53 a 61, destacando-se, dentre eles, os artigos 54, 55, 59 e seu Parágrafo Único, 60 e 61.
Existem vários projetos oferecidos pelos Governos Estadual e Federal voltados para as associações comunitárias legalizadas. Dentre eles, o Projeto São José, Projetos de Reforma Agrária, Projetos voltados para a Agricultura Familiar, Projetos voltados para a subsistência (por exemplo, o Projeto Paulo Feire), projetos voltados para o pequeno agronegócio e vários projetos oferecidos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), dentre outros.
Muitos projetos não chegam à nossa população porque os seus associados não possuem condições para custear o ônus financeiro que cabe como obrigação de cada associação, tal como Tributos, Taxas, Multas e Despesas de Cartório, dentre outros.
Para que nossas Associações possam continuar a existir e gozar dos benefícios das centenas de projetos oferecidos pelas Políticas Públicas Estaduais, Federais e Municipais, se faz justo que o Município de Marco crie projetos no sentido de legalizar e custear seus débitos para que, sobretudo, nossos agricultores possam melhorar suas condições de sobrevivência e de conforto de suas famílias.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/05/2019 09:00:00 ENCAMINHADA AO ÓRGÃO COMPETENTE  015ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 3ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2019) DE 27 DE MAIO DE 2019 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais APROVADA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ERASMO SOARES

VEREADOR (A)

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Excelentíssimo Senhor Roger Neves Aguiar

Prefeito Municipal

Marco

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