DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, VIA INTERNET, DA RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARCO, PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
O Presente Projeto de Lei estabelece que o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, fica obrigado a divulgar no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal a relação dos medicamentos disponibilizados para a população do Município pela Rede Pública Municipal de Saúde, indicando os locais de distribuição.
A divulgação da relação dos medicamentos disponíveis nas unidades de saúde atende ao preceito constitucional que estabelece, no artigo 196 da Carta Magna, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ‘às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’.
Ressalte-se que a informação a ser prestada em relação aos medicamentos disponíveis para entrega imediata propiciará uma maior qualidade nos serviços de saúde do Município, bem como, maior tranquilidade aos que dependem de sua distribuição gratuita para dar início a tratamentos prescritos pelo médico. Ao mesmo tempo, a publicação na internet fará com que os cidadãos verifiquem e fiscalizem a disponibilidade da farmácia básica municipal.
Considerando a relevância desse Projeto de Lei, dirijo a minha palavra a cada Parlamentar desta augusta Casa Legislativa a fim de solicitar apoio a esta proposição legislativa que tem sua gênese no mais legítimo interesse público.
Fundamentos legais do Projeto de Lei.
O estado democrático brasileiro que tem como texto maior a Constituição Federal de 1988 e é forte em distribuir os poderes e dar a cada qual suas atribuições, sendo fundamentado no princípio da tripartição dos poderes. Então, o Poder Legislativo deriva da sua atribuição típica de legislar e fiscalizar os demais.
A Constituição, em seu Art. 30, Inciso I, traz afirmação necessária para que ocorra Projeto de Lei por iniciativa de Vereador no âmbito do Município, senão vejamos o Art. 30, que diz que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Nos termos da Lei Orgânica, bem como no nosso Regimento Interno, fica claro a possibilidade da iniciativa de leis por Projeto de Lei de Vereador, desde que não onere o Poder Executivo.
Dessa forma, a simples divulgação dos medicamentos postos à disposição da população no sítio da Prefeitura Municipal de Marco não causaria nenhuma despesa para o Erário e, portanto, o presente Projeto de Lei é justo e legal.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 26/08/2019 09:00:00 | LEITURA | 023ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 3ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2019) DE 26 DE AGOSTO DE 2019 - PEQUENO EXPEDIENTE mais COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça e Redação | EM TRAMITAÇÃO | |
| 16/09/2019 09:00:01 | VOTAÇÃO | 026ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 3ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2019) DE 16 DE SETEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA mais COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça e Redação | APROVADA |
| Nome | Cargo | Orgão |
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Excelentíssimo Senhor Roger Neves Aguiar |
Prefeito Municipal |
Marco |
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