REQUERIMENTO: 112/2019

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Autor: JOSÉ ERASMO RAMOS SOARES
Data: 20/11/2019
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Ementa

REQUER AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MARCO, ROGER NEVES AGUIAR, ATRAVÉS DE SUA SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA, QUE RECUPERE NA LOCALIDADE DE SANTA ROSA II, MAIS PRECISAMENTE NA VILA ONDE RESIDE A SENHORA CONHECIDA POR DONA SANTA, NESTA URBE, A ILUMINAÇÃO PÚBLICA, NUM TOTAL DE PELO MENOS 10 (DEZ) PONTOS DE ILUMINAÇÃO.

Justificativa

A iluminação pública é extremamente necessária para o bem estar da população. Os benefícios que um bom planejamento de iluminação pública traz para a população são inúmeros. Além de trazer maior segurança, reduz a criminalidade e permite que todos usufruam do espaço público, sobretudo, no período noturno.
A iluminação pública é o fornecimento de energia elétrica para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico cultural ou ambiental localizadas em áreas públicas e fontes luminosas de uso comum e livre acesso. Ela facilita o tráfego de pessoas, veículos e demais meios de transporte em ruas e avenidas, evitando acidentes, como batidas de carro e atropelamentos, e valoriza a beleza dos locais. Enfim, os benefícios são numerosos e, principalmente, melhoram a imagem e a maneira como uma cidade, ou uma localidade, é vista, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico da população.
Com fundamentos na Constituição Federal, o município de Marco, criou a contribuição de iluminação pública “CIP”, senão vejamos o supracitado artigo:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
No município de Marco a letra de Lei que trata da disciplina da CIP, está disposta no Código Tributário Municipal, em seu Art. 196, In verbis:
Art. 196. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, a que se refere o artigo 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos do Município de Marco e destina-se ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação pública das vias e logradouros públicos, urbanos e rurais, no município de Marco. Parágrafo único – O valor da contribuição de iluminação Pública – CIP, será calculado conforme ANEXO X desta Lei.
Observa-se que os munícipes que residem na localidade de Santa Rosa II, bem como os demais transeuntes, apesar de pagarem seus tributos, bem como de pagarem a Contribuição de Iluminação Pública não tem o direito a iluminação pública na referida localidade, a população está convivendo em total escuridão. Tal bem, é de fundamental importância para o conforto e segurança desse povo.
Ademais, dia 14 de maio do ano de 2018, nosso gestor municipal assinou convênio com a ENEL ( "Ente nazionale per l'energia elettrica") companhia de distribuição de energia elétrica no Ceará, cujo contrato onerou drasticamente a CIP, e com o pagamento dos contribuintes no mês de junho do corrente ano, a Prefeitura Municipal, irrigou seus cofres com cifras consideráveis em dinheiro. Logo se vê, que nosso município, tem reservas mais do que suficientes para custear a ILUMINAÇÃO PÚBLICA da localidade de Santa Rosa II.
Diante de todo o exposto, se faz justo que o Prefeito Municipal, através de sua gestão, venha repor a ILUMINAÇÃO PÚBLICA, na localidade de Santa Rosa II, num total de 10 (dez) pontos de iluminação

Por estas razões, conto com o apoio dos Pares no sentido de aprovar a proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/11/2019 09:00:00 LEITURA  036ª (TRIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 3ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2019) DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
25/11/2019 09:00:01 VOTAÇÃO  036ª (TRIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 3ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2019) DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA  mais APROVADA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ERASMO SOARES

VEREADOR (A)

Autor

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Nome Cargo Orgão

Excelentíssimo Senhor Roger Neves Aguiar

Prefeito Municipal

Marco

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