ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009) AJUSTANDO-O ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 175 DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica alterado o inciso XXIII do artigo 79, todos da Lei Complementar nº 004, de 23 de Dezembro de 2009 que instituiu o Código Tributário Municipal:
Art 79.
[...]
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da lista de serviços do anexo único.
[...]
Art. 2º - Ficam acrescidos os §§4º a 11 ao artigo 79, todos da Lei Complementar nº 004, de 23 de dezembro de 2009 que instituiu o Código Tributário Municipal:
Art. 79.
[...]
§ 4º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a
Prefeitura Municipal de Marco
Estado do Ceará
Av. Pref. Guido Osterno, S/N – Centro – Fone: (88) 3664.1077 – www.marco.ce.gov.br
CNPJ: 07.566.516/0001-47 – CGF 06.920.246-0
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unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 8º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§9º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 10 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 11 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
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domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 3º - O art. 94 da Lei Complementar Municipal nº 004 de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com acréscimo do seguinte inciso:
Art. 94
[...]
XIV - As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do Art. 79º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/12/2020 09:00:00 | LEITURA | 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 16/12/2020 09:00:01 | ENCAMINHADO ÀS COMISSÕES | 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 - PEQUENO EXPEDIENTE mais COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça e Redação | EM TRAMITAÇÃO | |
| 18/12/2020 09:00:02 | 1º TURNO DE VOTAÇÃO | 022ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | |
| 18/12/2020 09:00:03 | 2º TURNO DE VOTAÇÃO | 23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | APROVADA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Excelentíssimo Senhor Roger Neves Aguiar |
Prefeito Municipal |
Marco |
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