DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MARCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município do Marco, por meio desta lei, pretende criar o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Marco, órgão colegiado de caráter consultivo no controle social dos serviços públicos de saneamento básico no Município – em atendimento ao disposto nos artigos 47, da Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e 34, do Decreto Federal n. 7.217, de 21 de junho de 2010 – com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência.
Os referidos dispositivos legais estabelecem que o controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação dos titulares dos serviços, de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico, dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico, dos usuários de serviços de saneamento básico e de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
A criação desse órgão é deveras importante pelas suas funções e responsabilidades, mas também porque o artigo 34, IV e § 6º, do Decreto Federal n. 7.217/2010, prescreveu que – in verbis:
Art. 34. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser instituído mediante adoção, entre outros, dos seguintes mecanismos:
[...].
IV - participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.
[...].
§ 6º – Após 31 de dezembro de 2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV do caput.
Assim, nos termos dessa norma, diante da inexistência até a presente data, no Município do Marco, de órgão colegiado responsável pelo controle social dos serviços públicos de saneamento básico, encontra-se vedado ao Município o acesso aos recursos federais destinados a serviços de saneamento básico. Essa interdição permanecerá até que seja instituído o órgão colegiado, na forma legal.
Dessa forma, a instituição do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Marco, como órgão colegiado de controle social, é condição essencial para o acesso aos recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos destinados a serviços públicos de saneamento básico no Município, estando o Município atualmente estagnado em relação à captação de recursos voltados à política municipal de Saneamento Básico.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 24/09/2018 09:00:00 | LEITURA | 027ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/01/2018 À 31/12/2018) DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 01/10/2018 09:00:01 | VOTAÇÃO | 028ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/01/2018 À 31/12/2018) DE 1 DE OUTUBRO DE 2018 - ORDEM DO DIA mais | APROVADA |
| Nome | Cargo | Orgão |
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Excelentíssimo Senhor Roger Neves Aguiar |
Prefeito Municipal |
Marco |
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