REQUER QUE ENVIE OFICIO ENDEREÇADO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ – TCE-CE, SOLICITANDO QUE SEJA ENVIADO A ESTE MUNICÍPIO UMA EQUIPE DAQUELA CORTE DE CONTAS COM O INTUITO DE FAZER UMA AUDITORIA QUE ENVOLVA ANÁLISE DE ORÇAMENTO, CONTABILIDADE, FINANÇAS E PATRIMÔNIO, A VERIFICAR, POR EXEMPLO, A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OS CONVÊNIOS, A EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, AS DESPESAS COM PESSOAL E OS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO.
Conforme preceitua nossa Lei Orgânica, em seu Art. 21, XVI, cabe à Câmara Municipal, exercer com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
A Carta Magna brasileira, em seu Art. 31, diz que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante Controle Externo, e pelos sistemas de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei:
Art. 31, § 1º: O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios.
Assim sendo, entende-se que este Requerimento mostra a responsabilidade desta Casa para com o patrimônio público municipal e consequentemente o bem-estar da população, uma vez que a Corte de Contas do Estado do Ceará deve ser, constitucionalmente, parceira das câmaras municipais na seara de controle de Contas.
Com o intuito de seguir os preceitos constitucionais no que tange a fiscalizar as Contas Públicas e zelar pelo patrimônio público, os Vereadores abaixo subscritos fizeram Requerimentos que, após aprovados em Plenário, foram enviados, por meio de Ofício, ao Executivo Municipal, pedindo prestação de contas de alguns convênios celebrados entre a Prefeitura Municipal de Marco e algumas instituições, que tinham como finalidade a prestação de serviços relevantes a nossa sociedade. Fizeram, ainda, vários pedidos em Plenário no sentido da aplicação da Lei da Transparência, no sentido da ampla publicação dos contratos firmados entre a municipalidade e outros prestadores de serviços.
No entanto, a Administração Pública não atendeu aos pedidos dos que fazem esta Casa de Leis, o que mostra um descaso e desrespeito à nossa Lei Orgânica e à Constituição Federal, o que dificulta em muito nosso trabalho de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.
Desta forma, este Requerimento é justo. Ademais, relata nossa Constituição que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.
O que notadamente fazemos, uma vez que não nos foram oferecidos meios de fazer o devido acompanhamento das aplicações dos recursos, é seguir os preceitos do Art. 31, de nossa Carta Magna, em seu § 1º, que diz que o Controle Externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou Municípios ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Estados e Municípios.
Assim, cientes de que estamos desempenhando nosso papel como Vereadores, é que rogamos aos nobres colegas que concordem que seja, o Ofício, convocado aos técnicos do TCE-CE, para que esses possam auditar as Contas Municipais de nosso Município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 29/10/2018 09:00:00 | LEITURA | 032ª (TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/01/2018 À 31/12/2018) DE 29 DE OUTUBRO DE 2018 - PEQUENO EXPEDIENTE mais AGENTE: RUSEMBERG GOMES GUIMARÃES | EM TRAMITAÇÃO | |
| 29/10/2018 09:00:01 | VOTAÇÃO | 032ª (TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/01/2018 À 31/12/2018) DE 29 DE OUTUBRO DE 2018 - ORDEM DO DIA mais | NÃO APROVADA |
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